
O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu, em sessão recente, a uma consulta encaminhada pelo presidente da Câmara Municipal de Cachoeirinha, vereador Leonardo José de Almeida. O pedido envolveu uma série de questionamentos sobre a gestão pública, incluindo despesas com pessoal, aportes ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), limites de gastos, contratos administrativos e a responsabilidade pela guarda de documentos públicos.
O processo foi relatado pelo conselheiro Eduardo Porto e teve como base parecer técnico do Ministério Público de Contas. As respostas fornecidas pelo TCE-PE visam orientar os gestores públicos municipais quanto à correta aplicação das normas legais e constitucionais.
Despesas com pessoal
O Tribunal esclareceu que parcelas de natureza indenizatória — exceto a verba de representação do presidente da Câmara — não devem ser computadas no cálculo da despesa bruta com pessoal. Já os aportes financeiros realizados para cobrir o déficit atual dos regimes próprios de previdência são inteiramente considerados como despesa com pessoal. Qualquer valor excedente é tratado como constituição de reserva.
Também foi confirmado que os gastos com inativos e pensionistas devem ser computados dentro do limite de despesa do órgão de origem, conforme disposto no artigo 29-A, §1º da Constituição Federal, desde a legislatura municipal subsequente à Emenda Constitucional nº 109/2021.
Contratos e créditos adicionais
Em relação aos contratos administrativos, o TCE-PE informou que, de acordo com a Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), a vigência contratual pode ultrapassar o exercício financeiro, desde que essa possibilidade esteja prevista e autorizada na contratação inicial.
O Tribunal também validou que autarquias e fundos municipais estão autorizados a abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação, desde que exista uma lei autorizativa e um decreto do Poder Executivo regulamentando essa operação.
Guarda de documentos públicos
Sobre a responsabilidade pela guarda de documentos públicos após o término do mandato, o TCE foi claro ao afirmar que essa obrigação é contínua do ente público. Se houver ausência de documentos como notas fiscais, contratos, licitações ou prestações de contas, cabe ao gestor atual tomar as providências legais para sua recuperação.
A consulta foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros do TCE-PE e servirá como referência para orientar outras gestões municipais quanto às boas práticas administrativas e de controle.